A Lei nº 19/2024, de 5 de Fevereiro, vem eliminar a obrigatoriedade de utilização de Dístico Identificativo para a circulação na via publica dos Veículos Eléctricos, alterando assim o Decreto-Lei nº 39/2010, de 26 de abril.
É obrigatório ter o Dístico Identificativo para circular com um Veículo Elétrico?
Não.
A Lei nº 19/2024, de 5 de Fevereiro, vem eliminar a obrigatoriedade de utilização de Dístico Identificativo para a circulação na via publica dos Veículos Eléctricos, alterando assim o Decreto-Lei nº 39/2010, de 26 de abril. Contudo, o requerimento do Dístico Identificativo de Veículo Elétrico continua a poder ser útil para quem quer beneficiar de medidas de discriminação positiva para veículos elétricos aplicadas por alguns municípios.
Tenho isenção de tarifa de estacionamento com o Dístico Identificativo?
Sim, em alguns Municípios.
Pode consultar a listagem de Municípios com isenção/desconto no estacionamento para Veículos Elétricos e verificar em quais o Dístico Identificativo de Veículo Elétrico confere isenção no estacionamento. Alertamos que alguns municípios requerem um dístico municipal próprio.
Como pedir o Dístico Identificativo de Veículo Elétrico?
Atualmente, com a Lei nº 19/2024, de 5 de Fevereiro, é eliminada a obrigatoriedade de utilização de Dístico Identificativo para a circulação na via publica dos Veículos Eléctricos e adicionalmente revoga a competência do IMT para emissão do dístico.
Ou seja, segundo a Lei nº 19/2024, de 5 de Fevereiro, o IMT deixa de ter competência para a emissão do Dístico Identificativo, mas os dísticos emitidos mantêm-se válidos, nomeadamente para identificação dos veículos elétricos nos municípios que isentam a taxa de estacionamento aos mesmos.
Pode consultar a listagem de Municípios com isenção/desconto no estacionamento para Veículos Elétricos e verificar em quais o Dístico Identificativo de Veículo Elétrico confere isenção no estacionamento. Alertamos que alguns municípios requerem um dístico municipal próprio.
Documentos Úteis | Legislação aplicável
Portaria 222/2016
Aconselhamos a consulta da Portaria 222/2016, disponível na íntegra aqui.
Resumo e alguns aspetos práticos da Portaria 222/2016, de 11 de agosto. Este documento traduz (…) os direitos e deveres dos seus titulares, uniformizando assim os seus termos obrigatórios relativamente a toda a rede de mobilidade elétrica (…).
Artigo 7.º
Estacionamento no local objeto da licença de utilização
1 — Deve ser devidamente identificada, no local objeto da licença de utilização, a área para estacionamento durante o carregamento dos veículos elétricos, (…), sendo proibido o estacionamento na mesma sem ser para esse efeito.
2 — A identificação prevista no número anterior deve ser realizada mediante a utilização dos sinais de informação (…).
3 — Os veículos estacionados no local objeto de licença de utilização devem estar identificados com o dístico identificativo, (…), sendo proibido o estacionamento na mesma sem essa identificação.
4 — Os operadores de pontos de carregamento deverão estabelecer limites de tempo em que, uma vez terminado o carregamento, o veículo elétrico deve ser retirado do local, de forma a estimular a disponibilidade dos pontos de carregamento, em função do período do dia em causa e da utilização de um ponto de carregamento normal ou de um ponto de carregamento rápido, respetivamente.
5 — Findo o período de extensão estipulado no número anterior, o proprietário do veículo encontra-se em situação de estacionamento indevido, devendo as entidades fiscalizadoras dispor dos mecanismos necessários à sua verificação.
6 — O operador deve assegurar que o utilizador e as entidades fiscalizadoras são informadas da situação de incumprimento referida no número anterior.
7 — Em sede da licença de utilização privativa do domínio público para a instalação de pontos de carregamento em local público de acesso público, pode ser considerado a cobrança de uma tarifa pelo operador de pontos de carregamento associada à ocupação do local uma vez terminado o carregamento do veículo elétrico.
8 — O acesso pelo utilizador de veículos elétricos aos pontos de carregamento de acesso público fica sujeito ao pagamento do preço dos serviços utilizados e ao cumprimento das regras técnicas e de segurança aplicáveis, (…).
Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril
Estabelece o regime jurídico da mobilidade eléctrica, aplicável à organização, acesso e exercício das actividades relativas à mobilidade eléctrica, bem como as regras destinadas à criação de uma rede piloto de mobilidade eléctrica
Disponível para consulta, aqui.
Lei n.º 19/2024, de 5 de fevereiro
Elimina a obrigatoriedade de utilização de dístico identificativo para a circulação na via pública dos veículos elétricos, alterando o Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril.
Disponível para consulta, aqui.