Na sequência da candidatura submetida pela UVE em agosto de 2018, foi publicada a 7 de dezembro de 2021, a decisão da Presidência do Conselho de Ministros, que atribui o estatuto de Entidade de Utilidade Pública à UVE – Associação de Utilizadores de Veículos Elétricos, por atividades relevantes no âmbito da promoção da Mobilidade Elétrica em Portugal.
Publicação: Diário da República n.º 236/2021, Série II de 2021-12-07
Despacho n.º 12005/2021
Declaração de Utilidade Pública
A UVE – Associação de Utilizadores de Veículos Elétricos, pessoa coletiva de direito privado n.º 513743090, com sede em Lisboa, vem desenvolvendo, desde a sua constituição, em 2015, e sem fins lucrativos, relevantes atividades de interesse geral no âmbito da promoção da mobilidade elétrica, com utilização preferencial de energias renováveis, assim contribuindo para a proteção da saúde e do meio ambiente. Para o efeito, desenvolve diversas ações e iniciativas que visam, sobretudo, sensibilizar entidades públicas e privadas para os benefícios da utilização da mobilidade elétrica, como alternativa à utilização de meios mais poluentes. Neste contexto, tem realizado diversas reuniões com entidades públicas e privadas, tem participado em conferências e eventos relacionados com a mobilidade elétrica e tem desenvolvido ações de formação junto de entidades públicas e privadas.
Coopera com diversas entidades, públicas e privadas, na prossecução dos seus fins. Por estes fundamentos, conforme exposto na informação n.º I/1776/2021/SGPCM, do processo administrativo n.º 203/UP/2018, instruído na Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, e no uso dos poderes que me foram subdelegados pela Ministra de Estado e da Presidência através do Despacho n.º 1338/2020, de 24 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 21, de 30 de janeiro de 2020, atribuo o estatuto de utilidade pública à UVE – Associação de Utilizadores de Veículos Elétricos, nos termos do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novembro, na sua última redação.
Nos termos do artigo 18.º da Lei-Quadro do Estatuto de Utilidade Pública, aprovada em anexo à Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, e aplicável nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da mesma Lei, o estatuto de utilidade pública é atribuído pelo prazo de dez anos a partir da publicação do presente despacho.
22 de novembro de 2021. – O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, André Moz Caldas.